RESOLUÇÃO Nº 417, DE 18 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, criando o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC – no âmbito do Legislativo Municipal de Piquete e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E A MESA PROMULGA A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Piquete, segundo o disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, tem como objetivo:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3° O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Poder Legislativo de Piquete, serão divulgadas, independente de requerimento, no prédio da Câmara Municipal de Piquete – Rua do Piquete, 140, Centro, Piquete, SP, CEP 12620-000 – e/ou no sítio da internet – www.camarapiquete.sp.gov.br, devendo atender o disposto na Lei Federal de Acesso a Informações ao cidadão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registro de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso a informações.
§ 1º O pedido será apresentado, preferencialmente em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
§ 5º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 6º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido (RG, CPF);
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico e eletrônico e telefone do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação a um dos endereços informados;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 11. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, indicará ao requerente os meios para o pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Seção II
Dos recursos
Art. 13. No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara Municipal, determinará ao SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 16. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV- divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piquete, infrações administrativas.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- rescisão do vínculo com o poder público;
IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Para o adequado exercício de suas atribuições, o SIC da Câmara Municipal poderá:
I- requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal, e
II- solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Piquete, quando relativas às atividades parlamentares e político- administrativas desempenhadas por Vereadores.
§ 1º Todas as unidades administrativas do Poder Legislativo deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo SIC, no prazo assinalado pelo seu responsável, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A desobediência ao disposto no parágrafo anterior ensejará notificação ao Presidente da Câmara Municipal para a tomada das medidas cabíveis.
Art. 20. A Presidência da Câmara Municipal assegurará ao SIC todo o apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 1º O SIC fica subordinado à Presidência da Câmara Municipal e será composto por dois servidores efetivos lotados na Câmara Municipal, sendo um titular e um suplente.
§ 2º Os servidores serão designados através de Portaria específica.
§ 3º Os servidores designados para atuar no SIC, desempenharão as funções deste encargo sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias de seus cargos de origem.
Art. 21. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Resolução serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Resolução.
Parágrafo único. É estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Resolução para o início da realização de todas as alterações necessárias à implementação do SIC no âmbito do sítio oficial do Poder Legislativo de Piquete, bem como da divulgação das informações listadas no art. 4º, §1º, I a VI no referido espaço virtual.
Art. 22. A Câmara Municipal de Piquete promoverá a companha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário.
Edifício Vereador. “José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala “Seraphim Moreira de Andrade”, Piquete, 16 de maio de 2016.
FERNANDO CÉSAR DE QUEIROZ MOTTA
Presidente
CARLOS MANOEL ÁVILA SANTOS
1º Secretário
DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezoito (18) dias do mês de maio de dois mil e dezesseis (2016).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ
Diretora Administrativa
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.